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Direito Imobiliário

Usucapião judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir?

Oliveira & Mariano Advogados Associados, Cristalina/GO.

Resumo. O presente artigo examina as duas vias que o ordenamento brasileiro oferece para o reconhecimento da usucapião: a ação judicial e o procedimento extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis. O recorte privilegia os imóveis rurais, e o método é a análise normativa do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e do Código de Processo Civil, com observações da prática profissional identificadas como tais. Sustenta-se que a escolha da via depende do grau de consenso em torno da posse, da suficiência da prova documental e da segurança da descrição técnica do imóvel.

Palavras-chave: usucapião. usucapião extrajudicial. registro de imóveis. posse. imóvel rural.

I. Introdução

Muitos imóveis no interior do País são ocupados, cultivados e transmitidos de geração em geração sem nunca terem passado pelo registro. A família mora, planta e paga o imposto, mas a matrícula continua em nome de quem vendeu há décadas, ou sequer existe.

Essa divergência entre a posse exercida e a propriedade registrada tem consequências concretas. Sem título, o possuidor encontra dificuldade para oferecer o imóvel em garantia, para organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros e para se defender de pretensões de terceiros. A irregularidade não impede necessariamente a partilha dos direitos possessórios, mas torna a sucessão mais incerta.

A usucapião é o instrumento jurídico que converte a posse prolongada, exercida com as qualidades que a lei exige, em propriedade.

Desde o Código de Processo Civil de 2015, esse reconhecimento pode ocorrer por dois caminhos: o judicial e o extrajudicial, processado no cartório de registro de imóveis. O objetivo deste artigo é identificar critérios jurídicos para a escolha entre eles.

O recorte privilegia os imóveis rurais, embora a maior parte das regras examinadas valha também para os urbanos. O método é a análise normativa dos dispositivos do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e do Código de Processo Civil, no texto vigente. As referências à prática forense decorrem da experiência profissional do autor e são apresentadas como tais.

II. A usucapião e suas modalidades

Antes de escolher o caminho, é preciso saber se o direito existe. A via, judicial ou extrajudicial, não altera os requisitos materiais da usucapião. Ela muda apenas a forma de demonstrá-los.

O Código Civil prevê modalidades distintas, cada uma com prazo e exigências próprias. Entre as relevantes para o recorte rural, destacam-se:

ModalidadePrazo de posseRequisitos principaisBase legal
Extraordinária15 anos, ou 10 anos se houver moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivoPosse como dono, ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de título ou boa-féCC, art. 1.238
Ordinária10 anosPosse contínua e incontestada, com justo título e boa-féCC, art. 1.242, caput
Ordinária com prazo reduzido5 anosAquisição onerosa com base em registro posteriormente cancelado, acompanhada de moradia ou de investimentos de interesse social e econômicoCC, art. 1.242, parágrafo único
Especial rural5 anos ininterruptos e sem oposiçãoÁrea de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho próprio ou da família, moradia no imóvel e inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou ruralCC, art. 1.239, e CF, art. 191

No prazo reduzido da modalidade ordinária, não bastam o justo título e a boa-fé por cinco anos. A lei exige as circunstâncias adicionais indicadas no quadro.

Em todas as modalidades, a posse deve ser exercida com intenção de dono. Quem ocupa o imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário não adquire posse apta à usucapião (CC, art. 1.208). O caseiro ou o empregado que conserva a área em nome de outrem é detentor, e não possuidor (CC, art. 1.198).

O art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na usucapião ordinária, as posses somadas devem ainda estar amparadas em justo título e boa-fé, como o próprio dispositivo exige.

A soma encontra resistência, porém, nas modalidades especiais. A usucapião especial rural pressupõe que o próprio possuidor more no imóvel e o torne produtivo com seu trabalho ou o de sua família. São requisitos pessoais, que não se transferem com a compra da área. Nessa linha, o Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil orienta pela inaplicabilidade da soma de posses às modalidades especiais. Trata-se de orientação interpretativa, sem força vinculante, e que não se confunde com a continuação da posse pelo herdeiro, prevista no art. 1.207 do Código Civil.

Na prática, quem comprou a área de alguém que já a ocupava deve examinar com cuidado em qual modalidade pretende somar o tempo anterior.

Os imóveis públicos, por sua vez, não se sujeitam à usucapião, por expressa vedação do parágrafo único do art. 191 da Constituição.

III. A via judicial

A ação de usucapião é o caminho tradicional. O possuidor, por advogado, ajuíza a ação na comarca do imóvel e pede que o juiz declare a aquisição da propriedade. A sentença de procedência serve de título para o registro no cartório, nos termos do art. 1.241 do Código Civil.

No processo, são chamados o titular registral, os confrontantes e os eventuais interessados, e as Fazendas Públicas são cientificadas para dizer se têm interesse na área. A posse é demonstrada por documentos, testemunhas e, quando necessário, perícia sobre a localização e os limites do imóvel.

A principal vantagem da via judicial está na solução do conflito que persiste. Se o proprietário registral, um vizinho ou um herdeiro sustenta oposição fundada, cabe ao juiz decidir a controvérsia com força de coisa julgada. O registrador não tem essa atribuição.

Em contrapartida, a via judicial tende a ser mais demorada. A citação de todos os interessados, a instrução probatória e os recursos podem estender o processo por anos, conforme a complexidade do caso e a pauta da vara.

Um cuidado específico merece registro. O art. 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, ressalvada a pretensão deduzida em face de terceira pessoa. A mera existência de uma possessória sobre a área não basta, portanto, para afastar a usucapião. É preciso examinar quem são as partes, qual é o objeto de cada ação e em que momento cada uma foi proposta.

IV. A via extrajudicial

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 e depois alterado pelas Leis 13.465/2017 e 14.382/2022, admite o reconhecimento da usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca do imóvel. O dispositivo começa com a ressalva de que isso ocorre sem prejuízo da via jurisdicional. É, portanto, uma alternativa, e não uma etapa obrigatória.

O pedido é feito a requerimento do interessado, representado por advogado, e deve ser instruído com os seguintes documentos.

Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.

Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.

Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente.

Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel.

No curso do procedimento, a União, o Estado e o Município são cientificados para se manifestar, e o registrador publica edital para ciência de terceiros eventualmente interessados.

O ponto sensível está nas assinaturas. Se algum titular de direito registrado ou averbado no imóvel usucapiendo ou nos imóveis confinantes não assinar a planta, o registrador o notificará para manifestar consentimento em quinze dias, e o silêncio será interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º). Essa regra, introduzida pela Lei 13.465/2017, ampliou significativamente a viabilidade da via extrajudicial.

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, hoje reunida no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), prevê ainda a possibilidade de conciliação ou mediação entre o requerente e quem se opuser ao pedido.

Nem toda oposição, contudo, leva o caso ao Judiciário. Havendo impugnação justificada, o oficial remete os autos ao juízo da comarca, e o requerente adapta o pedido ao procedimento comum. A impugnação injustificada não é admitida pelo registrador, e cabe ao interessado, se for o caso, suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos (art. 216-A, § 10).

Se o pedido for rejeitado, nada impede o ajuizamento da ação de usucapião (art. 216-A, § 9º). A documentação reunida no cartório pode ser aproveitada no processo judicial.

Nos imóveis rurais, a descrição técnica deve observar as exigências de georreferenciamento da própria Lei de Registros Públicos (art. 176, §§ 3º e 4º), com certificação pelo Incra nos casos e prazos definidos pela regulamentação. O Código Nacional de Normas trata também da apresentação de documentos cadastrais do imóvel rural, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR cumpre função própria no procedimento, mas não é título de posse nem de propriedade, por expressa previsão do art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012. Serve como elemento de instrução, e não como prova do domínio.

V. Critérios para a escolha do caminho

A escolha decorre, essencialmente, de três perguntas. Há consenso em torno da posse? A documentação é suficiente? A descrição técnica do imóvel é confiável?

Situação concretaVia que tende a ser mais adequadaRazão
Titulares registrais e confrontantes identificados e de acordoExtrajudicialAs assinaturas, ou o silêncio após a notificação, permitem o registro sem litígio
Posse bem documentada, com recibos, impostos e cadeia de antecessoresExtrajudicialA ata notarial e os documentos do inciso IV sustentam o pedido
Documentação insuficiente, com posse demonstrável por testemunhasExtrajudicial, com justificação administrativa, ou judicialO § 15 do art. 216-A admite a justificação perante a própria serventia
Impugnação sem fundamento do titular, de vizinho ou de herdeiroExtrajudicialO registrador não admite a impugnação injustificada (§ 10)
Impugnação fundamentada que persiste após a tentativa de conciliaçãoJudicialO conflito exige solução jurisdicional
Divisas controvertidas ou sobreposição de áreasJudicialA localização disputada depende de perícia e de decisão judicial
Ação possessória pendente sobre a áreaExaminar partes e objetoO art. 557 do CPC impede a discussão do domínio entre as mesmas partes, ressalvada a pretensão contra terceiro

Na experiência do autor, a via extrajudicial costuma ser mais rápida quando a posse é pacífica e bem documentada. Se há oposição fundada, dúvida séria sobre os limites ou lacuna relevante na prova, o pedido no cartório tende a ser remetido ao juízo ou rejeitado, e o tempo gasto nele pode apenas adiar a ação judicial.

A necessidade de ouvir testemunhas, por si só, não obriga à via judicial. O § 15 do art. 216-A, incluído pela Lei 13.465/2017, admite a justificação administrativa da posse perante a serventia na ausência ou insuficiência dos documentos do inciso IV. Sua utilidade depende das circunstâncias do caso e da praxe da serventia local.

Por isso, a decisão deve ser precedida da análise da matrícula, da cadeia de posses, da planta e da relação com os confrontantes. Esse levantamento prévio permite escolher a via com base nos elementos do caso, e não apenas na expectativa de rapidez.

VI. Conclusão

A usucapião extrajudicial ampliou o acesso à regularização da propriedade, mas não substituiu a ação judicial. As duas vias convivem, e cada uma se ajusta melhor a determinadas situações.

O cartório tende a ser o caminho mais adequado para a posse pacífica, bem documentada e sobre área de limites seguros. A via judicial permanece necessária quando há oposição fundada que não se resolve por consenso ou quando a localização e os limites da área estão em disputa.

Em qualquer delas, o êxito depende da qualidade da prova da posse e da correta identificação da modalidade aplicável. Por isso, antes de definir o caminho, o possuidor deve reunir e examinar, com orientação técnica, os documentos que demonstram a origem e a continuidade da sua ocupação.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por advogado.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Acesso em: 28 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial. Acesso em: 28 set. 2026.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 317. Acesso em: 28 set. 2026.

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